TERMO
DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
A
assinatura deste TERMO DE CONTRATAÇÃO
representa expressa concordância do CLIENTE às cláusulas do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, registrado junto ao Cartório da Comarca de Viamão / RS
xxx Contrato
Nº seu codigo xxx
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA Razão
social: Wianetsul Telecom inscrito
no CNPJ: 09.633.101/0001-63, Ins.Est. 159/0264522 Ins.Mun. 24693,
Registro CRE-RS 255770 Registrado Anatel
sob Nº 50441835120 localizada no Endereço de Referencia Fiscal Rua Tais de
Souza 99 Sala 01 CEP: 94510-410,Viamão -RS.
Telefone 51 40636140. Site https://wianetsul1.com.br/ . e-mail [email protected] .
CLACIFICAÇÃO DO
CLIENTE ( CONTRATANTE
Razão
social/nome: seu nome CPF/Cnpj: xxx RG/Insc. xxx E-mail: xxx Tel.Cel: xxx Data Nascimento/Fundação:
Endereço de
Instalação: xxx Bairro: xxx
Nº xxx
Complemento: xxx Cidade: sua cidade UF: RS CEP: :%ceprescliente% Codigo IBGE: %CodigoIBGE%
Constitui objeto do
presente TERMO DE CONTRATAÇÃO a prestação dos Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no intuito de viabilizar
a conexão do CLIENTE à internet, de acordo com as condições previstas no
presente instrumento e no "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", parte integrante e essencial à celebração deste
instrumento.
INFORMAÇÕES DO PLANO CONTRATADO
PELO CLIENTE
Plano
Contratado: plano escolhido Prazo de Vigência: Determinado Prazo de Fidelidade: 12Meses
Velocidade
de download/upload: plano escolhido Garantia de banda (download/upload): 90% no cabo
Prazo
de Instalação: 15 dias úteis Loguim de acesso xxx ( )
Residencial ( x ) Corporativo
IP
Fixo ou Dinâmico: Dinâmico Forma de Disponibilização dos
Equipamentos ( ) Locação ( x ) Comodato
Ocorreu
a contratação de outros serviços de
forma conjunta?----------------------------------( ) SIM ( x ) NÃO
Cliente
autoriza o envio da cobrança exclusivamente por meio eletrônico (e-mail)?------( x ) SIM ( ) NÃO
VALORES
A PAGAR PELO CLIENTE
VALORES
MENSAIS VALOR
DE INSTALAÇÃO : xxx
Mensalidade: xxx Desconto : xxx Desconto :
TOTAL:
xxx TOTAL :
xxx
VENCIMENTO PRIMEIRO VENCIMENTO: dia vencimento
FORMA
DE PAGAMENTO: ( x ) Boleto Bancário (
) PIX ( )
Em espécie
ENCARGOS
MORATÓRIOS: Juros 1% ao Mês Multa 2% Correção:
IGPM/INPC/IPCA
CONTRATO
DE PERMANÊNCIA
As
partes informam que foi firmado separadamente entre elas o CONTRATO DE
PERMANÊNCIA, que vincula (fideliza) o CLIENTE por prazo determinado, em troca
da concessão de benefícios (descontos ou isenções) na contratação dos serviços
(benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual),
sob pena de pagamento pelo CLIENTE da multa penal prevista no próprio CONTRATO
DE PERMANÊNCIA.
DESCRIÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS AO CLIENTE (EM REGIME DE LOCAÇÃO OU
COMODATO):
DESCRIÇÃO VALOR DE MERCADO:
Kit
Instalação ( Modem ONU ,
Roteador, Fontes, Conectores Cabos e Drop )
Valor
------------- R$629,80
Id
Equipamentos %mac.serial%
O
CLIENTE tem ciência dos motivos que podem culminar na degradação dos serviços
de comunicação multimídia (SCM) prestados, são eles: (a) Ações da natureza,
tais como chuvas, descargas atmosféricas e outras que configurem força maior;
(b) Interferências prejudiciais provocadas por equipamentos de terceiros; (c)
Bloqueio da visada limpa; (d) Casos fortuitos; (e) Interrupção de energia
elétrica; (f) Falhas nos equipamentos e instalações; (g) Rompimento parcial ou
total dos meios de rede; (h) Interrupções por ordem da ANATEL, ordem Judicial
ou outra investida com poderes para tal; (i) outras previstas contratualmente;
DA
SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
O
CLIENTE reconhece que em caso de infração contratual ou inadimplência por prazo
superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, o mesmo está
sujeito as penalidades previstas no "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e no “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, bem como sujeito
às seguintes sanções: (a) suspensão total ou parcial dos serviços, mediante
comunicação prévia do CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto; (b)
ultrapassados 15 (quinze) dias do início da suspensão total ou parcial dos
serviços, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração
contratual, o CLIENTE está sujeito automaticamente à rescisão contratual, tudo
isso independente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior,
hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas no
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e no
“CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, podendo a CONTRATADA valer-se de todas as medidas
judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição
ao crédito e/ou protesto de títulos.
FORO
Para
dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento
deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da
comarca do Município de Viamão/RS, excluindo-se qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
AUTORIZAÇÃO
Autorizo
o Outorgado (a), <xxx>, RG Nº <Inserir> e CPF Nº
<Inserir>, a representar-me perante a CONTRATADA para o fim de solicitar
alterações e/ou serviços adicionais, cancelamentos, negociar débitos, solicitar
visitas técnicas e reparos, assinar ordens de serviço, termos de contratação e
quaisquer outras solicitações, bem como transigir, firmar compromissos e dar
quitação.
DECLARAÇÃO
DE CONCORDÂNCIA:
Declaro,
para os devidos fins, que são corretos os dados cadastrais e informações por
mim prestadas neste instrumento. Declaro ainda que os documentos apresentados
para formalização deste contrato e as cópias dos documentos entregues a
CONTRATADA pertencem a minha pessoa, tendo ciência das sanções civis e
criminais caso prestar declarações falsas, entregar documentos falsos e me
passar por outrem.
Declaro
estar ciente que a assinatura deste instrumento representa expressa
concordância aos termos e condições do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", registrado junto ao Cartório da Comarca de
Viamão /RS, sob o n.º 29417, que juntamente com esse TERMO DE CONTRATAÇÃO
formam um só instrumento de direito, tendo lido e entendido claramente os
termos e condições ajustadas para esta contratação.
Declaro
ainda, para os devidos fins, que tive prévio acesso a todas as informações
relativas ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA", bem como ao Plano de Serviço por mim contratado, devidamente
especificado neste TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO
DE PERMANÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
Razão Social: WIANETSUL TELECOM CNPJ: 09.633.103/000-163
QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE:
Nome/Razão Social: seu nome Insc Es xxx Representante :xxx CPF/RG rep. xxx
Telefone (1): xxx Celular: xxx Email: xxx
Endereço: xxx Bairro: xxx N° xxx
Complemento: xxx Cidade: sua cidade UF: RS CEP: %ceprescliente%
1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
1.1.CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2.Foram apresentados ao CLIENTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), tendo como contrapartida a fidelização do CLIENTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CLIENTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3. O CLIENTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das conseqüências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.4. O CLIENTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CLIENTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
2 – DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CLIENTE:
2.1. A CONTRATADA concedeu ao CLIENTE os seguintes benefícios,válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual:
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CLIENTE
BENEFÍCIOS RELACIONADOS À MENSALIDADE BENEFÍCIOS RELACIONADOS À INSTALAÇÃO
VALORES
MENSAIS
VALOR DE INSTALAÇÃO
Mensalidade: xxx Equipamentos: comodato Valor Único: xxx
Desconto
* xxx Desconto *
TOTAL:
xxx TOTAL :
xxx
TOTAL DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DE INSTALAÇÃO
TOTAL DE BENEFÍCIOS 629,80
3 – DA FIDELIDADE CONTRATUAL:
3.1. O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CLIENTE (conforme definido na cláusula anterior), e em contrapartida, o CLIENTE se vincula (fideliza) contratualmente diante da CONTRATADA pelo período mínimo discriminado a seguir, a contar da assinatura do presente instrumento:
PRAZO DE FIDELIDADE
12 Meses
3.2. Caso ocorra a rescisão contratual, total ou parcial, a pedido do CLIENTE, antes de completado o período de fidelização descrito na cláusula 3.1 acima, o CLIENTE se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, a ser apurada de acordo com a fórmula abaixo descrita, bem como de acordo com a data do pedido de rescisão contratual antecipada:
M = (VTB ÷ MF) × MR
Onde:
- O símbolo “M” corresponde ao valor total da Multa a ser paga pelo CLIENTE em favor da CONTRATADA.
- O símbolo “VTB” corresponde ao valor total dos benefícios concedidos ao CLIENTE, incluindo-se tanto os benefícios mensais, quanto os benefícios relacionados ao valor de instalação.
- O símbolo “MF” corresponde ao número total de meses de fidelidade contratual previsto na cláusula 3.1 deste instrumento;
- O símbolo “MR” corresponde ao número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade contratual, de acordo com o momento em que o CLIENTE solicitou a rescisão contratual antecipada.
3.3. Considera-se rescisão parcial a redução da velocidade contratada, a redução da franquia contratada (se for o caso), a redução dos serviços contratados, ou qualquer outra alteração contratual que acarrete na redução dos valores pagos pelo CLIENTE à CONTRATADA. E em se tratando de rescisão parcial, a multa penal a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, conforme fórmula acima estabelecida será proporcional à redução estabelecida em relação aos valores pagos pelo CLIENTE à CONTRATADA.
3.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente à vigência do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
3.5. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, conseqüentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
3.6. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
4 – DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” forma, juntamente com o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
5 – DO FORO:
5.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Viamão/RS, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DAS PARTES
De um lado, Wianetsul Telecom., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 09633103000163, com sede Referencia, na Rua Taís de
Souza, nº 99, loja 01 Bairro Augusta, na cidade de Viamão/RS, CEP 94.510-344, neste ato, representada por seu
Representante Legal infra-assinado, doravante
denominada simplesmente como CONTRATADA;
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas
alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas
simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e
qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma
alternativa de adesão ao presente instrumento. De outro
lado, seu nome xxx xxx xxx
seu cep seu codigo
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1.
CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO
DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que
seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão
(presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência,
que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só
instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de
adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO,
assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do
presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que
devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em
que sejam mencionados, designam os serviços objetos deste Contrato, que
compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros),
permitindo, inclusive o provimento de conexão à internet.
1.1.3. Registros
de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que sejam
mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre
outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo
CLIENTE.
1.1.4. Contrato
de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que
seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente
Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período
pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de
determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos
exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
1.1.5. Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero
em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação
multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado
nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
1.1.6. A
CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações
previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à
Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e
Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à
Resolução ANATEL 717/2019.
1.1.7. A
CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui
menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual
está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços
de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.
As partes acima
qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante
estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA
– DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1.
Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação dos Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no intuito de
viabilizar a conexão do CLIENTE à internet, de acordo com as especificações,
características e condições previstas neste Contrato no TERMO DE CONTRATAÇÃO e
respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do
presente instrumento.
2.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será
realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada
para tal, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.026543/2014-96, Ato
Autorizador n.º 5279, de 20/08/2015.
2.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se
sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANTEL n.º 73/98; do Regulamento dos
Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013; do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais normas aplicáveis.
2.4. A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e
características do serviço a ser prestado; a garantia de banda contratada; os
valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de comunicação multimídia,
instalação, ativação, locação de equipamentos e/ou outros serviços porventura
contratados de forma conjunta (COMBO); bem como demais detalhes técnicos e
comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO.
2.5. O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo
partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez
assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica
automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e a
CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento,
que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de
direito.
2.6. O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará disponível 24 (vinte e
quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação
contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou
motivo de força maior, dentre outras hipóteses e limitações de
responsabilidades prevista neste instrumento.
2.7. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO,
ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara
que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de
atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade,
critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o caso),
velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes
aos planos de conexão à internet.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se
alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer
primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação
via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico,
através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA;
3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, cartão de
crédito, cartão de débito, débito em conta corrente do CLIENTE,
depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de
pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.5. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente
Contrato.
3.2. Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades
iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao
presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às
formas de adesão previstas nos itens 3.1.4 e 3.1.5 acima, em que poderá a
CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a
assinatura ou aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA
4.1. São Deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos
neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
4.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações
(Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas,
bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários,
independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações
normativas aplicáveis;
4.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os
parâmetros de qualidade previstos no Artigo 40 e incisos do Regulamento dos
Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013;
4.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento
ao Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL à CONTRATADA em decorrência da
sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive
com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), atendendo e
respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos
previstos no presente Contrato;
4.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e
incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à
Resolução ANATEL n.º 614/2013;
4.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos
serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do
CLIENTE, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidades previstas em
Lei e neste instrumento.
4.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas
neste Contrato.
4.2. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º
12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados
cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01
(um) ano.
4.2.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos
dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos
registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e
tecnologias necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
4.2.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os
registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações,
quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente
investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de
informações relativas ao CLIENTE.
4.3. É permitido à CONTRATADA
realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato conjuntamente com outros serviços de
telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. A prestação de serviços de
forma conjunta poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com
outras empresas. Os diversos serviços objeto da oferta conjunta (COMBO) poderão
ser contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um
único TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras
formas de adesão previstas no presente Contrato.
4.3.1. Quando realizada a contratação conjunta de serviços de
telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado (COMBO), independente do
formato contratual, a CONTRATADA deverá utilizar a mesma data de reajuste para
todos os serviços disponibilizados ao CLIENTE.
4.4. Na prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA
disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá
ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério
da CONTRATADA.
4.4.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet
Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA,
sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não
constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta
propriedade.
4.4.2. A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer
momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE,
independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.4.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol)
disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do
PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico
(variável).
4.4.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela
CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da
CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address
Translation) e/ou CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).
4.4.5. O CLIENTE declara pleno conhecimento que a CONTRATADA poderá
cobrar valor mensal adicional em função da disponibilização de IP Fixo válido,
devendo o CLIENTE se certificar previamente junto a CONTRATADA do valor mensal
adicional por cada IP Fixo válido disponibilizado.
4.5. O CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA,
além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no
Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i)
empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii)
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao serviço.
4.5.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a
ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado.
4.5.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para
viabilizar a prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA
poderá contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra
prestadora dos serviços de comunicação multimídia ou de outra prestadora de
qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
4.6. O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA, por ser considerada uma Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos
em serviço (assinantes), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade
previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação
Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, bem como dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no
Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à
Resolução ANATEL 717/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
5.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste
Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes
deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos
indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à
celebração do presente instrumento;
5.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos
relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual
anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para
suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
5.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço
objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
5.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta
instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às
suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou
qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
5.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo
CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de
trabalho, rede elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e
umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
5.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação,
manutenção, proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como
dos equipamentos terminais de sua propriedade.
5.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA
ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em
razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias,
perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais
equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e
ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.
5.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e
incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i)
utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
(ii) respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em
geral; (iii) comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e
atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv)
cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial
efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as
disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora terminais
que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das
especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a
Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por
infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente
de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora: a)
o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de
titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações
cadastrais.
5.1.8. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às
dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e
necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de
equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s),
permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da
CONTRATADA.
5.1.9. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados,
não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a
qual foi homologado, sob pena de rescisão de pleno direito do presente
instrumento e sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste
Contrato.
5.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e
estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso
que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela
CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
5.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições
pactuadas no presente instrumento.
5.1.12. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a
difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação
inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer
maneira denegrir a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus
sócios.
5.2. Os direitos do CLIENTE, além daqueles estabelecidos
neste Contrato, estão relacionados no Artigo 3.º e incisos do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, bem como no Artigo 56 e incisos
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
n.º 614/2013.
5.3. O CLIENTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de
seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos
serviços objeto deste contrato, registrando sempre o número do chamado para
suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
5.4. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e
intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou
parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso
de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5.4.1. O CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos
serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à
conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha
transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou
econômicos.
5.4.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros
na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os
compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas
conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha
privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o
que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.5. Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são
obrigações do CLIENTE:
5.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao
serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança,
confidencialidade e propriedade intelectual.
5.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou
terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem
como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de
outro cliente;
5.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de
desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores,
alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de
“cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
5.5.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através
de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia
solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
5.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não
utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação
vigente.
5.6. Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira
prévia, livre e expressa, atesta sua plena concordância quanto ao recebimento
de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, nada tendo a reclamar,
seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA – DA FRANQUIA DE CONSUMO
6.1. No PLANO DE
SERVIÇO ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de Franquia de
Consumo, que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em bytes
dentro de um determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o
CLIENTE ficará sujeito à redução de velocidade ou a uma cobrança proporcional
ao consumo adicional incorrido, o que será antecipadamente previsto no PLANO DE
SERVIÇO.
6.1.1. A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo
sistema da CONTRATADA, começando no dia 1º até o final de cada mês, ou de
acordo com outro período previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
6.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o
CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela redução da velocidade contratada, esta
redução ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE,
alternativamente, optar pela continuidade da sua velocidade inicial (com a
consequente cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido),
devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA através de sua Central de
Atendimento Telefônico.
6.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o
CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança proporcional ao consumo
adicional incorrido, esta cobrança adicional ocorrerá automaticamente. Neste
caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela redução da velocidade
contratada, devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA através de
sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.4. Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, a CONTRATADA não está obrigada a informar ao
CLIENTE, quando ocorrer, que o seu consumo está próximo a atingir a franquia
contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE SERVIÇO
7.1. Cada Plano poderá ser diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i)
velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo permitido; (iii)
horário de utilização; (iv) tempo de utilização; (v) finalidade da utilização;
(vi) existência ou não de franquia de consumo; (vii) disponibilização de
endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii) valores a pagar;
(ix) tipo de tecnologia empregada na prestação dos serviços; (x) quaisquer
outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar,
modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo
critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas
regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo.
7.2.2. Em se tratando de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, a
alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos valores pagos à
CONTRATADA submeterá o CLIENTE ao pagamento das penalidades previstas no Contrato
de Permanência, proporcionalmente à redução verificada.
7.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo
63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução
ANATEL nº 614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima,
tanto de download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os
fluxos de comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados
os critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii) valor da
mensalidade, (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de
tráfego, quando aplicável;
7.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
nº 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também disporá sobre: (i) a disponibilização de
endereço IP (Internet Protocol) fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta
ou não de outros serviços de telecomunicações e/ou serviços
de valor adicionado; (iii) valor
do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia de consumo;
(iv) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos serviços
contratados pelo CLIENTE;
7.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e
constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este
instrumento.
7.4.1. Os Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão
disponíveis no seu endereço eletrônico: www.wianetsul1.com.br.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
8.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados
benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o
CLIENTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de
Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos
ao CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e,
em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar,
bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual
antecipada, total ou parcial.
8.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes
da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção
de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
8.2. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a
descontos nas mensalidades dos serviços de comunicação multimídia (SCM),
descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos equipamentos utilizados
nos serviços, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou
ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério da CONTRATADA.
8.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE
serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
8.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os
critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo
CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada, total ou parcial.
8.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez
renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas,
por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual,
podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
8.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios
atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for
interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de
Permanência, em separado.
8.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do
próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE,
acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e
do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o
período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de
fidelidade contratual.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da
prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada
período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de
120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem
ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos
serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com
quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos
serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as
pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações
contratuais.
9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia
(SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou
seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do
período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou
restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da
solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar
plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE,
automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados,
não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também
reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos
termos contratados.
9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de
comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão
inicialmente solicitado.
9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de
comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a
título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro
do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos
serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não
utilizado.
9.3. A CONTRATADA poderá à seu exclusivo critério, suspender totalmente
ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de atraso
pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo
vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que
comunique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
9.3.1. Somente
depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização
monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração
contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão
restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos
pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da
regularização da infração contratual.
9.3.2.
O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por
inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação,
reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
9.4. Depois de transcorridos 15 (quinze) dias do início da suspensão
total ou parcial dos serviços, e permanecendo o CLIENTE em situação de
inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento,
independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao
CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em
Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas
judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição
ao crédito e/ou protesto de títulos.
9.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir
a CONTRATADA os equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou
locação nos termos do item 15.2 deste instrumento. A rescisão do presente
contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os valores
inadimplidos, e a multa contratual estabelecida no Contrato de
Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
10.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um centro de atendimento
telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período
compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias
úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e
solicitações relativas aos serviços contratados.
10.1.1. Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo
CLIENTE através dos números: (51) 4106-0688
10.2. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico www.wianettelecom.com.br todas as
informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de
atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do
referido endereço eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações
referentes aos Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA.
10.3. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de
serviços e pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante a
CONTRATADA através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela
CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e
disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
10.4.
No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a observar os seguintes
prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE, a saber:
10.4.1.
Em se tratando da instalação dos serviços, a CONTRATADA se compromete a
observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvado
o disposto no item 11.1 deste Contrato e ressalvadas
as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste
instrumento;
10.4.2.
Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará
necessariamente com intervenção de atendente, a CONTRATADA se compromete a dar
efeitos imediatos à solicitação de rescisão. Sendo que, neste caso, tratando-se
de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE obrigado ao
pagamento da multa penal estabelecida no Contrato de Permanência.
10.4.3.
Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços de comunicação multimídia
(SCM), a CONTRATADA se compromete a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as
exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.4.4.
Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a CONTRATADA
se compromete a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e
limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.4.5.
Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE à CONTRATADA, não
especificadas nos itens 10.4.1 a 10.4.4 acima, serão atendidas pela CONTRATADA
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas também as exceções e
limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
10.5. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações,
nas seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou
computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços;
(ii) caso o CLIENTE não permita o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação
dos serviços; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como
instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras
hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros,
como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não contratação
pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras hipóteses que não exista
culpabilidade da CONTRATADA;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.2. Havendo viabilidade técnica, a CONTRATADA efetuará a instalação e
ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se
responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE.
Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento
disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser
necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a guarda da
senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização
ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços objeto deste
Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação
contratual.
11.2.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está
realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor
de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao
pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado,
desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de
compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no
mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além
daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica
ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como
fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento,
inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em
telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
11.2.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações
internas de redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim
como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes
locais ou rede Wi-Fi.
11.2.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de
redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a
cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando
simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a
CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda dos
registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014
(Marco Civil da Internet).
11.3. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de
instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade
técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local
indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica
responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula 16.10 deste
instrumento, relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.
11.3.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica no novo endereço, e optando o
CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa
contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de
CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou
degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao
presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual.
12.2. Em caso de interrupção ou degradação programada, independentemente
do período que perdurar a respectiva interrupção ou degradação programada, o
CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento,
compensação, reparação ou indenização.
12.2.1. Considera-se interrupção ou degradação programada aquela objeto
de aviso ao CLIENTE com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
por escrito, e-mail ou mensagem de texto.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação não programada, a CONTRATADA
deverá ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante
desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo
evento. Em caso de interrupção ou degradação não programada, inferior a 30
(trinta) minutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum
desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
12.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto
(ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo deverá entrar em
contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA
visando a abertura de um chamado (ocorrência), o que deve ser feito pelo
CLIENTE imediatamente após à constatação da interrupção ou degradação não
programada, momento em que será gerado pela CONTRATADA um número de protocolo.
12.3.2. O tempo de interrupção ou degradação não programada, para
efeitos de descontos (ressarcimentos), será computado a partir da efetiva
abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao
Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.
12.4. A responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto
(ressarcimento), não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação,
reparação ou indenização adicional.
12.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto
(ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipóteses:
12.5.1. Interrupção ou degradação decorrente de fatos atribuídos ao
próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, falhas em
qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstância que não
seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
12.5.2. Interrupção ou degradação decorrente de caso
fortuito ou força maior;
12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos
ou infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA;
12.5.4. Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com o Centro de
Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do
chamado (ocorrência) relacionado a eventual interrupção ou degradação;
12.5.5. Outras hipóteses já estabelecidas em
Lei ou no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS
DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA
via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a
qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação
acerca da sua procedência.
13.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
13.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo
CLIENTE, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar
a resposta.
13.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova
inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços
objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões
pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
13.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a
uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao
pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do
atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.2.4. A CONTRATADA cientificará o CLIENTE do resultado da contestação
do débito.
13.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados
serão retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança
com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo
moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
13.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança
contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se
compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor
pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores
contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo
CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização
monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANATEL
14.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras
da prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento
podem ser extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou na central de atendimento da
ANATEL pelo n.º 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias
úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
14.1.1. Sede:
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (55 61) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
14.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940
Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264
14.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca:
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS EQUIPAMENTOS
15.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para
receber a conexão, tais como roteadores, modens, ONUs, repetidores, dentre
outros, a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes
através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer
hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e
conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse. A
identificação do(s) equipamento(s) cedido(s) em comodato ou locação, e o valor
respectivo de cada equipamento, serão previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na
Ordem de Serviço de Instalação.
15.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos
cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto,
providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no
local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os
equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas,
sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a
título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora
contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos
equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda,
sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer
título.
15.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão
ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação
constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os
equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por
escrito da CONTRATADA.
15.1.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela
guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o
CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em
caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos
equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos
equipamentos.
15.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua
rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso
e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que
qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso
de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o
CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a
título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas
do término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do
valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento
da multa penal prevista na Cláusula 19.1 deste instrumento, sem prejuízo de
indenização por danos suplementares.
15.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica
autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de
um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com
vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e
das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no
prazo de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a
protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao
crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis.
15.3. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério,
diretamente ou através de representantes, devidamente identificados,
funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua
propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia
notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
16.1. Pelos serviços de comunicação multimídia (SCM), o CLIENTE pagará à
CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde constará também a
periodicidade de cada pagamento, a forma de pagamento, as condições e as datas
de vencimento respectivas.
16.2. O CLIENTE declara plena ciência e
concordância que o pagamento dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
será realizado, alternativamente, por meio de boleto bancário, cartão de
crédito ou débito de titularidade do CLIENTE ou de terceiros, débito em conta
corrente do CLIENTE ou outra modalidade de pagamento, conforme informado no
TERMO DE CONTRATAÇÃO.
16.2.1. No caso de utilização de cartão de crédito ou débito cujo
titular é terceira pessoa, o CLIENTE declara possuir autorização da pessoa
titular do cartão, sendo de sua exclusiva responsabilidade a utilização e
veracidade das informações prestadas, seja no âmbito cível, seja no âmbito
criminal.
16.2.3. É facultado ao CLIENTE alterar a modalidade
de pagamento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Para tanto, deverá entrar em
contato com a Central de Atendimento ao Assinante disponibilizada pela
CONTRATADA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. A alteração não
surtirá efeitos em relação a cobranças, lançamentos ou ordens de pagamento já
emitidas pela CONTRATADA.
16.3. Os lançamentos no cartão de crédito ou débito informado pelo
CLIENTE serão realizados na data de vencimento informada no TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
16.3.1. A CONTRATADA realizará apenas 01 (uma) tentativa de lançamento
do valor a ser cobrado no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE.
Em caso de recusa do cartão de crédito ou débito, a CONTRATADA poderá, a seu
único e exclusivo critério, iniciar o procedimento de suspensão dos serviços,
nos termos do item 9.3 deste instrumento.
16.3.2. Caso a CONTRATADA seja notificada pela empresa contratada do
cartão de crédito do CLIENTE ou do terceiro, de que o pagamento foi contestado
e estornado, a CONTRATADA poderá, a seu único e exclusivo critério, iniciar o
procedimento de suspensão dos serviços, nos termos do item 9.3 deste
instrumento.
16.4. Os lançamentos do débito na conta corrente informada do CLIENTE
serão realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
16.4.1. A CONTRATADA realizará apenas 01 (uma) tentativa de lançamento
do débito na conta corrente informada pelo CLIENTE. Em caso de impossibilidade
de realização do débito na conta corrente, a CONTRATADA poderá, a seu único e
exclusivo critério, iniciar o procedimento de suspensão dos serviços, nos
termos do item 9.3 deste instrumento.
16.6. O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, podendo esta entrega
ocorrer fisicamente, por e-mail, através de aplicativo ou mediante
disponibilização na Central de Atendimento ao Assinante na internet, a critério
da CONTRATADA. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não
isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48
(quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela
sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder
ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento
de cobrança.
16.7. Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CLIENTE,
terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa
ou empresa distinta da presente relação contratual.
16.8. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida
à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao
pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido;
(ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA,
sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a
data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento
até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no
presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
16.9. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados,
com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que
melhor recompor as perdas inflacionárias.
16.10. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas,
de acordo com os valores constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CLIENTE
certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época),
correspondentes aos seguintes serviços:
16.10.1. Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança
condicionada à análise técnica da CONTRATADA;
16.10.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos
tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
16.10.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que
não existiam falhas nos serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas
eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria
infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros; ou outras hipóteses
de visita improdutiva;
16.10.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente
negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências;
16.10.5. Outros serviços pontuais ou recorrentes que venham a ser
executados pela CONTRATADA e que não estejam compreendidos no âmbito do
presente Contrato, ou que foram executados em decorrência de ação ou omissão
culposa ou dolosa do próprio CLIENTE e/ou de terceiros.
16.11. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a
CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem
como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome
do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC,
mediante prévia notificação.
16.12. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à
CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de
inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a
ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
16.13. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação
tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE
desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se
pelos respectivos pagamentos.
16.14.
Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou
qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos
recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente
de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
16.15.
A CONTRATADA se compromete a observar, no tocante ao documento de cobrança, os
requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, com exceção do inciso VIII do referido Artigo, que a CONTRATADA está
dispensada por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
17.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE
CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado
por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui
determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante
o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por
qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias
antes do término contratual.
17.1.1. Optando o CLIENTE pela rescisão, total ou parcial, do presente
Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto
no Contrato de Permanência, fica o CLIENTE sujeito automaticamente às
penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o CLIENTE
declara reconhecer e concordar.
17.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez
renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas,
por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual,
podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
17.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos
benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade
contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo
Contrato de Permanência, em separado.
17.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à
CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a
qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas
penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
17.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições
previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
17.2.2. Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 15
(quinze) dias do início da suspensão total ou parcial dos serviços.
17.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou
regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser
submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial,
extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade,
bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência,
inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que
comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
17.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização
ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
17.3.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por CLIENTE não
sujeito a fidelidade contratual.
17.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por
determinação da ANATEL;
17.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente
que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
17.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo
por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
17.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa
que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a
30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
17.3.6. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos
serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
17.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo,
acarretará:
17.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a
cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
17.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas,
desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste
instrumento.
17.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações,
documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou
locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem
como na sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
17.5. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente
contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei,
caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE prejudicial a terceiros ou à
própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse
caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e
qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente
pelos atos praticados.
17.6. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à
contratação, seja entre a contratação e a efetiva instalação do serviço, seja
posteriormente à instalação do serviço, fica facultada à CONTRATADA a rescisão
do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal,
comunicar ao CLIENTE acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, para que o CLIENTE tenha tempo hábil de localizar no
mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
18.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos
decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade,
para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
18.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou
prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da
CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto
ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
18.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não
incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de
qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de
responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o
controle de violação de sua rede.
18.4.
A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de
indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos
órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas
autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos
realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do presente Contrato,
inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da
manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação
considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então,
por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
18.5.
O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou
informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente
Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos
serviços objeto do presente Contrato.
18.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos
relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente
conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não
autorizadas, ataque de hackers, crackers, ataque de negação dos serviços,
falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado,
elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e
nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou
equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista
culpa exclusiva da CONTRATADA.
18.6.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de
funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso
à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica
de terceiros, tais como: redes sociais, aplicativos, streamings, mensageiros,
VOIP, jogos online, Programas P2P, dentre outros.
18.6.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do
CLIENTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou
inoperantes, e/ou sobrecarregas por volume excessivo de usuários e/ou conexões
simultâneas.
18.7.
Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE,
esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e
exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou
ônus a este título.
18.8. O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que
título for, dos serviços objeto do presente instrumento, bem como dos
equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse
para pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou
vice e versa, independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também
vedado dar destinação aos serviços distinta daquela inicialmente contratada,
conforme previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
18.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de
serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de
telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre
as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo
instrumento específico.
18.10. A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação
imposta á CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei
n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese
alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por
parte da CONTRATADA.
18.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela CONTRATADA dos dados
e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade
judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA
independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de
sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever
legal.
18.11.
A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou
pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou
ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
18.12. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos
ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do uso
da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou
atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se
encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se
responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais,
bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
18.13.
As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de
responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para
a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as
partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
18.14. A CONTRATADA não se responsabilizará pelas transações comerciais
efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As
transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços de comunicação
multimídia contratados serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e do
terceiro.
18.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os
direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes,
programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso
através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares
dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais
que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles
direitos.
18.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende
de fatores alheios ao controle da CONTRATADA, que não possui nenhuma
responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do equipamento
do próprio CLIENTE, bem como dos softwares e aplicativos nele instalados; (ii)
da velocidade disponível aos demais equipamentos que integram a rede mundial
(internet); (iii) do número de conexões simultâneas no domicílio/sede do
CLIENTE; (iv) do número de acessos simultâneos a determinado site, servidor ou
recurso na internet; (v) condições climáticas, ou outras hipóteses de caso
fortuito ou força maior; (vi) da forma de conexão do CLIENTE à ONU/Modem
disponibilizado pela CONTRATADA, mormente se via conexão física (cabo de rede)
ou Wireless; (vii) dentre outros fatores.
18.16.1. O CLIENTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade
de conexão à Internet, deverá utilizar-se do Software disponibilizado
pela EAQ (Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL ou outro sistema/site
indicado diretamente pela CONTRATADA, devendo ainda observar as seguintes
exigências: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar
e ativar o Javascript em seu computador; (iii) ativar os Cookies do
seu navegador; (iv) não executar, durante o teste, outros softwares,
rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os testes em
equipamento diretamente conectado ao cabo de rede (e cabo de rede ligado
diretamente ao modem/ONU), devendo também desconectar todos os outros
equipamentos que estejam acessando a rede, física ou remotamente (Wi-Fi); (vi)
não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou quaisquer recursos da
internet.
18.16.2. O CLIENTE reconhece também que os testes de velocidade de
conexão à Internet podem sofrer interferências de diversos fatores alheios à
qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas não se
limitando a problemas na rede local, servidores de destino, problemas na
configuração do computador ou equipamento do CLIENTE (uso da memória RAM, Firewall,
configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc), características
internas e particulares de cada equipamento do usuário, existência de conexão
remota (Wi-Fi) e outras conexões simultâneas.
18.16.3. O CLIENTE reconhece que a execução dos testes fora das
condições previstas na cláusula 18.16.1 acima e, em desconformidade com as
instruções do fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida para
aferição da velocidade de conexão à Internet.
18.17. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato
limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se
danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de
receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer
hipótese, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao
valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO.
18.18. A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido
de manter os serviços de comunicação multimídia permanentemente ativos, mas,
considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas
utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão
ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais interrupções constituam
infração contratual ou motivo para a rescisão contratual, tais como: (i)
interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em
qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e
instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos
de força maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas
atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
18.19. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços
por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido
qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas
decorrentes do mau uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento
ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
18.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser
afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo
Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a
vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de
aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não
cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
19.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou
obrigação ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao
pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 30%
(trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO
e no PLANO DE SERVIÇO (considerando todo o período de vigência contratual),
facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno
direito do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE,
TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
20.1.
A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou
procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre
quaisquer dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente
contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos
serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação
dos dados pessoais do CLIENTE e das demais informações confidenciais for
expressamente autorizada por Lei e/ou pelo presente instrumento.
20.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações
Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita,
tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela
CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas
relativas ao negócio jurídico pactuado.
20.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados
Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo
CLIENTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em
decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível
identificar o CLIENTE, incluindo mas não se limitando a nome completo,
nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF,
endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
20.2. O CLIENTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos
dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebração do presente contrato,
a CONTRATADA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços
prestados por força do presente instrumento, a saber: (i) endereço IP
disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE; (ii) registros de
conexão; (iii) informações de conexão, incluindo mas não se limitando
a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores; (iv) comunicações
havidas entre o CLIENTE e a CONTRATADA através do Centro de Atendimento ao
Cliente.
20.3. A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados pessoais do CLIENTE
e demais informações coletadas nos termos do item 20.2 acima, para as seguintes
finalidades, com as quais o CLIENTE expressamente declara ter pleno
conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de
TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão
previstas no presente Contrato: (i) para cumprimento de obrigação
legal ou regulatória, incluindo mas não se limitando a manutenção dos dados
cadastrais e os Registros de Conexão do CLIENTE pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à
Resolução ANATEL 614/2013) e da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e
regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou
autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel
cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente
contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente
contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo
medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir
o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática
de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar ao CLIENTE qualquer
comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
20.4 Ao
aderir ao presente contrato, seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial
ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE
expressa e livremente consente com a realização pela CONTRATADA da coleta de
informações relacionadas ao endereço IP utilizado pelo CLIENTE, bem como dos
dados relativos a conexão e outras informações, incluindo mas não se
limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos
servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos
acessos realizados pelo CLIENTE a diversos links e sites, ou ainda, para fins
de otimizar a velocidade de tráfego das informações nos diversos links e sites acessados
pelo CLIENTE, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento,
análise, tratamento e melhoria dos serviços prestados ao CLIENTE.
20.5. A CONTRATADA não compartilhará,
nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CLIENTE e demais
informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a
seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes
ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem
serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de
dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e
terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou
regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer
ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial,
legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para
o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou
arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à
execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do
Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade
Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou
execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de
procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de
cobrança judiciais ou extrajudiciais.
20.6. Ao aderir ao presente contrato,
seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras
formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara ter pleno
conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou
compartilhamento dos dados pessoais do CLIENTE e demais
informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente
instrumento, para as finalidades previstas nos itens 20.3, 20.4 e 20.5
acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos
serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo
9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
20.7. Fica assegurado ao CLIENTE, a
qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA informações sobre seus dados
pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do
presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a
exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as
hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CLIENTE por
força de previsão contratual, legal ou regulatória.
20.8. A CONTRATADA manterá os dados
pessoais do CLIENTE e demais informações coletadas em servidores de seu data
center ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da CONTRATADA,
pelo prazo de 01 (um) ano, após o término ou extinção do presente contrato,
independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual. Podendo
este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por
algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
20.9. Sem prejuízo do disposto nos
itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se
comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais
do CLIENTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio
público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se
partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato,
por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram
reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra
emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal
revelação. (iv) Foram reveladas em razão de solicitação da Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade
investida em poderes para tal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
21.1. As disposições deste Contrato,
seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a
íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste
Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou
verbais.
21.2. As condições apresentadas neste
instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender
necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como
adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.
21.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável
aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações,
a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao
presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou da
CONTRATADA, conforme o caso.
21.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja
outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora
quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia
de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de
cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
21.5. Se uma ou mais disposições
deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a
qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do
disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado
como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse
existido.
21.6.
As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e
contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade,
subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento
deste Contrato.
21.7.
As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas
perante terceiros.
21.8. A CONTRATADA poderá, a seu
exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE.
Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar
prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente
contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 19.1 deste
contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e
neste Contrato.
21.9.
É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a cessão total ou parcial
do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do
CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres
atribuídos à CONTRATADA.
21.10.
O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não
praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da
CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da
CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer
ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e
neste instrumento.
21.11.
O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela
CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços
contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar
qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo
taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais
como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações,
críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela
CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da
CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer
ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e
neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. Para dirimir quaisquer dúvidas
ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos
omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Viamão/RS,
excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Viamão/RS, Janeiro 2022
WIANESUL
TELECOM LTDA. seu nome
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